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normas de utilização

Regulamento de utilização de espaços culturais

 

Preâmbulo

O Cineteatro António Lamoso, a Biblioteca Municipal, o Museu Convento dos Lóios e o Museu do Papel são equipamentos culturais municipais, que integram diversas valências, com a principal missão de promover a cultura e o património.

A prossecução destas missões determinam o envolvimento da comunidade local e de redes/agentes de programação, com os diferentes espaços, de acordo com as suas especificidades, pelo que importa definir um conjunto de regras que garantam que a sua utilização seja eficiente, equitativa, normalizada e responsável.

O projeto do presente regulamento de utilização de espaços culturais foi sujeito, nos termos do disposto do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias, após publicação do Edital nº. 247/2015, na 2ª série do Diário da República n.º 61/2015, de 27 de março de 2015.

O regulamento de utilização de espaços culturais, foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária datada de 9 de junho de 2015 sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 1 de junho de 2015.

 

I – Normas introdutórias

 

Artigo 1.º

(Norma habilitante)

As leis que definem a competência para a emissão deste regulamento são a Constituição da República Portuguesa (artigo 241.º) e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), retificada pelas declarações de retificação nºs. 46-C/2013, de 1 de novembro e 50-A/2013, de 11 de novembro (artigos 33.º, n.º 1, alíneas e), k), u) e e)) e 25.º, nº 1, alínea g)).

 

Artigo 2.º

(Objeto)

O presente regulamento tem por objeto estabelecer as regras gerais de utilização do Cineteatro António Lamoso, do auditório/sala polivalente da Biblioteca Municipal, da sala polivalente do Museu Convento dos Lóios e da sala polivalente do Museu do Papel, adiante designados, abreviadamente, espaços culturais.

 

Artigo 3.º

(Espaços culturais e suas características)

1. O Cineteatro António Lamoso, equipamento situado na Rua Professor Egas Moniz, em Santa Maria da Feira, propriedade do Município, é constituído por:

a) auditório com 518 lugares sentados ( 4 P.M.R.);

b) sala de produção;

c) sala de oficinas / sala de dança com 105 m2;

d) receção / bilheteira;

e) foyer com 190 m2;

f) cinco camarins com capacidade para 4 pessoas/cada;

g) dois camarins com capacidade para 7 pessoas/cada;

h) cafetaria;

i) serviços administrativos e de direção

2. O auditório/sala polivalente da Biblioteca Municipal, equipamento situado na Av. Belchior Cardoso da Costa, em Santa Maria da Feira, propriedade do Município, é constituído por:

a) auditório com 192 lugares sentados;

b) dois camarins com capacidade para 2 pessoas/cada;

c) duas cabines de tradução simultânea;

d) sala polivalente com 165 m2, com capacidade para 50 lugares sentados;

e) cafetaria.

3. A sala polivalente do Museu Convento dos Lóios, equipamento situado na Praça Dr. Guilherme Alves Moreira, em Santa Maria da Feira, propriedade do Município, é constituída por:

a) sala polivalente com 110 m2, com capacidade para 100 lugares sentados;

b) cafetaria

4. A sala polivalente do Museu do Papel, equipamento situado na Rua de Rio Maior, em Paços de Brandão, propriedade do Município, é constituída por:

a) sala polivalente com 170 m2, com capacidade para 80 lugares sentados;

b) um camarim individual;

c) cafetaria

5. Aos espaços culturais, atrás mencionados, estão afetos recursos humanos responsáveis por cuidar e vigiar os espaços e bens móveis neles existentes, coordenar eventos e, também, por manusear equipamentos técnicos.

 

Artigo 4.º

(Missão das instalações)

Os espaços culturais estão vocacionados para utilização diversificada, como colóquios, seminários, conferências, congressos, reuniões, formação profissional, bem como, particularmente, o Cineteatro António Lamoso e a Biblioteca Municipal, para a apresentação regular de espetáculos nos vários domínios da arte do espetáculo (dança, teatro, música).

 

Artigo 5.º

(Gestão das Instalações)

1. Compete à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

a) a administração, conservação, promoção e valorização dos espaços culturais;

b) a coordenação geral dos espaços culturais, incluindo a programação de atividades culturais, artísticas, cientificas, lúdicas, de caráter comercial ou outras, nomeadamente aquelas que contem com a prestação de artistas, grupos de artistas, oradores, conferencistas ou outros;

c) gerir a utilização dos espaços culturais.

2. Havendo contrato programa que o preveja, será da competência da Feira Viva Cultura e Desporto, E.M. proceder à gestão do Cineteatro António Lamoso, zelando pela sua manutenção, conservação e segurança.

3. A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e Feira Viva Cultura e Desporto, E.M., adiante designadas por entidades gestoras, têm competência para fazer cumprir o presente regulamento.

 

II – Utilização dos espaços culturais

 

Artigo 6.º

(Utilização dos espaços culturais)

1. Os espaços culturais terão as seguintes modalidades de utilização:

a) atividades ou eventos promovidos pelos equipamentos culturais que integram os espaços no âmbito do cumprimento das suas missões;

b) atividades ou eventos promovidos pelas entidades gestoras no âmbito cultural, recreativo, cívico, científico ou outros;

c) utilização por terceiros, que o requeiram, nos termos deste regulamento.

2. Fica expressamente estipulado que a cessão de utilização não implica a atribuição a terceiros de quaisquer direitos sobre os bens imóveis em si mesmo considerados. A cessão precária e onerosa terá por objeto os espaços enquanto unidades (com os seus bens móveis, equipamentos e com os recursos humanos responsáveis pela sua guarda, manutenção e manuseamento) aptas a proporcionar um serviço aos terceiros que o requeiram, por forma a realizarem as várias atividades ou eventos referidas no artigo 4.º, do presente regulamento.

 

Artigo 7.º

(Atividades ou eventos promovidos pelas entidades gestoras no âmbito cultural, recreativo, cívico, científico ou outros)

1. As entidades gestoras promoverão a realização, nos espaços culturais, de atividades ou eventos de cariz cultural, recreativo, cívico e/ou científico, nomeadamente aquelas que contem com a prestação de artistas, grupos de artistas, oradores, conferencistas ou outros.

2. Se tais atividades implicarem o pagamento de um preço a tais prestadores serão cumpridas as regras adequadas em termos de contratação pública, podendo o preço ser determinado mediante diversas modalidades, nomeadamente estabelecendo-se um preço fixo, um preço máximo, um preço dependente de resultados de bilheteira ou uma solução combinada.

3. Os diferentes serviços da Câmara Municipal e de outros órgãos municipais ficam obrigados ao cumprimento do presente Regulamento.

 

Artigo 8.º

(Utilização por terceiros que o requeiram)

1. Os terceiros que pretendam utilizar os espaços culturais para atividades ou eventos por si próprios promovidos e organizados, deverão solicitá-lo, em formulário próprio, à entidade gestora com uma antecedência mínima de noventa dias, no caso do Cineteatro António Lamoso, e de trinta dias, no caso dos restantes espaços, em relação à data da atividade ou evento que ali pretendam realizar, especificando os dias e horas de ocupação em que pretendem utilizar os espaços culturais (incluindo os dias/períodos que pretendam para ensaios, preparações, etc.) bem como a caraterização da atividade que pretendem promover.

2. Compete à entidade gestora competente e depois de ouvida a direção dos equipamentos culturais dos espaços em causa, decidir sobre o pedido, devendo sempre comunicar, por escrito, a decisão tomada e as condições a aplicar.

3. A decisão sobre o pedido implica uma apreciação, ainda que sumária, do tipo de atividade ou evento projetado pelos requerentes em função da missão e caraterísticas do espaço cultural cuja utilização é pretendida.

4. Pode ser autorizada a utilização simultânea, por várias entidades utilizadoras, desde que as caraterísticas e condições técnicas das instalações assim o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer utilizador.

5. A exposição de materiais publicitários e a montagem de stands em espaços adjacentes aos espaços culturais está sujeita a autorização prévia das entidades gestoras e podem ser, justificadamente, oneradas.

6. A disponibilização a terceiros dos espaços culturais, para atividades ou eventos por si próprios promovidos e organizados, nos termos e condições previstos neste regulamento, está sujeita ao pagamento do valor definido em tabela de preços a fixar pela Câmara Municipal, os quais não devem ser inferiores aos custos que, direta e indiretamente, sejam, por esta, suportados com tal disponibilização.

7. Pontualmente e de acordo com decisão tomada pelas entidades gestoras, os pagamentos poderão ter de ser efetuados até três dias antes da atividade ou evento a realizar, por meio de cheque entregue nos respetivos serviços administrativos ou mediante depósito na conta bancária da entidade gestora em causa, sob pena de a atividade ou evento não poder ser realizada.

8. Se, nas atividades ou eventos promovidos e organizados por terceiros, houver lugar a cobrança de bilheteira, a utilização poderá ficar sujeita, no caso do Cineteatro António Lamoso e da biblioteca municipal, não só ao pagamento do valor definido em tabela de preços, como ao pagamento, à entidade gestora, de um valor variável, a definir por esta caso a caso.

9. Podem beneficiar de isenções parciais, até 50% do valor dos custos, as entidades cujas iniciativas, pelo seu interesse cultural, recreativo, científico, cívico ou outro, sejam alvo de apoios municipais, constituindo essa isenção uma das formas de apoio possíveis. Tal isenção depende de requerimento dos interessados, sendo que, a ser concedida, estes deverão incluir nos seus materiais promocionais o apoio expresso do Município de Santa Maria da Feira.

 

III – Disposições aplicáveis a qualquer tipo de utilização dos espaços culturais e ainda ao público em geral

 

Artigo 9.º

(Bilheteira)

1. Na realização de atividades ou eventos com entrada paga, compete, no Cineteatro António Lamoso, à entidade gestora a emissão e venda dos respetivos bilhetes, salvo acordo em contrário com as entidades utilizadoras.

2. O pagamento dos bilhetes pode ser feito em dinheiro e, no caso do Cineteatro António Lamoso, por multibanco.

3. As reservas de bilhetes podem ser efetuadas via telefone, email e fax.

4. As reservas sem pagamento são válidas até 48 horas antes da atividade.

5. As bilheteiras abrem 90 minutos antes do início das atividades e encerram 30 minutos após o início das atividades.

6. Nos dias de atividade ou evento, as portas do espaço abrem 30 minutos antes do seu início.

7. Se, por motivos de força maior, a data da atividade for alterada, o bilhete será válido para a nova data.

8. É restituída aos espetadores a importância das respetivas entradas sempre que:

a) seja impossível agendar nova data;

b) exista alteração ao programa.

9. O bilhete deve ser conservado até ao final do espetáculo.

10. Não se aceitam trocas ou devoluções de bilhetes.

 

Artigo 10.º

(Meios técnicos)

1. Os meios técnicos existentes nos espaços culturais são propriedade do Município de Santa Maria da Feira e parte integrante dos espaços, não podendo ser, a qualquer título, cedidos ou utilizados autonomamente.

2. Nos casos em que os meios disponíveis não sejam suficientes para a realização de determinada atividade ou evento, as entidades gestoras podem autorizar a entidade utilizadora em causa a instalar meios técnicos suplementares, mediante pedido a formular para o efeito, que será apreciado e decidido, em cada caso. As entidades utilizadoras são inteiramente responsáveis por todos os meios técnicos que instalem, cabendo-lhes acautelar pela compatibilização com os meios existentes.

3. Os meios técnicos dos espaços culturais devem ser utilizados sempre sob a supervisão dos seus responsáveis técnicos, apenas podendo ser manipulados por pessoal técnico especializado externo, em casos necessários e justificados e sempre mediante autorização da entidade gestora.

4. Em caso de perda ou dano de qualquer material ou equipamento durante o período de manipulação por técnico especializado externo aos espaços culturais, compete à entidade utilizadora o pagamento da reparação ou reposição do mesmo, por outro de igual marca, modelo e caraterísticas.

5. As entidades gestoras reservam o direito de, durante a preparação ou realização de qualquer atividade ou evento, ter presente nos espaços culturais, os recursos humanos que considerem adequados para zelar pela sua boa e prudente utilização.

6. A verificação de uso indevido ou inadequado do espaço e/ou equipamento, pela entidade utilizadora, confere à entidade gestora o direito à imediata decisão de cessação da utilização.

 

Artigo 11.º

(Condições de utilização)

1. Nenhuma alteração estrutural ou de decoração pode ser efetuada nos espaços culturais, sendo designadamente proibido afixar, perfurar, pregar ou colar quaisquer objetos nas paredes, pavimentos, pilares e tetos.

2. É da responsabilidade de todas as entidades utilizadoras a contratação de serviços suplementares tais como, coffee-break, tradução simultânea, videoconferência e/ou outros, bem como águas e arranjos florais, mediante autorização prévia.

3. São imputados às entidades utilizadoras quaisquer custos adicionais decorrentes de alterações às atividades programadas, ao nível de equipamentos, mobiliário, pessoal técnico, reforço de segurança, higiene ou serviços de apoio, que devem ser comunicadas, atempadamente.

4. Aspetos de ordem legal (designadamente licenças, autorizações, registos, seguros) relacionados com a produção e difusão das atividades promovidas pelas entidades utilizadoras são da sua inteira responsabilidade, não se imputando, por isso, às entidades gestoras dos espaços eventuais sanções que daí advenham.

5. As entidades gestoras podem exercer o direito de reserva até 15 lugares, na biblioteca e museus, e até 30 lugares, no Cineteatro António Lamoso, para uso exclusivo daquelas.

 

Artigo 12.º

(Taxas, licenças e seguros)

1. É da responsabilidade de todas as entidades utilizadoras solicitar as autorizações e o pagamento das taxas e licenças necessárias à realização das atividades, nomeadamente, licença de representação e direitos de autor, devendo os seus comprovativos serem afixados nos espaços culturais antes da abertura da bilheteira. O não cumprimento deste requisito confere às entidades gestoras o direito de cancelar a atividade, sem o pagamento de qualquer indemnização ou compensação às entidades utilizadoras.

2. Todas as entidades utilizadoras dos espaços culturais devem providenciar a contratação dos seguros relativos à sua responsabilidade no âmbito da atividade ou evento em que participem e/ou organizem, sendo, pessoalmente, responsáveis perante as entidades gestoras pela indemnização de quaisquer danos não cobertos por adequada apólice de seguro.

 

Artigo 13.º

(Responsabilidade pela utilização)

1. As entidades utilizadoras são integralmente responsáveis pelas perdas e danos causados nos espaços durante o período de utilização.

2. Os danos referidos no ponto anterior devem ser assinalados em ficha própria e a sua reparação será efetuada por iniciativa da entidade gestora, sendo imputados os respetivos custos à entidade utilizadora.

3. As entidades gestoras não se responsabilizam por danos ou extravio de bens deixados no interior das instalações dos espaços culturais.

4. As entidades utilizadoras não podem ceder esse direito de utilização a terceiros, salvo acordo prévio, expresso e escrito da entidade gestora.

5. O não cumprimento do presente regulamento pode implicar, para além da responsabilidade civil a que houver lugar, a inibição, a título de sanção, de futuras utilizações dos espaços culturais por parte das entidades utilizadores incumpridoras por um período de 6 meses a 5 anos.

6. As entidades utilizadoras deverão prestar, aquando do deferimento do seu requerimento, uma caução de uma percentagem do valor global a pagar pela utilização, a definir pelas entidades gestoras podendo, esta obrigação, ser dispensada pelas entidades gestoras em função do tipo de atividade ou evento a realizar.

 

Artigo 14.º

(Disposições sobre condições gerais de acesso)

1. O uso das instalações obriga ao respeito pelas regras de civismo e higiene e um comportamento respeitador da ordem pública.

2. As entidades gestoras, através dos recursos humanos por elas nomeados para o efeito, reservam o direito de selecionar, nos termos da lei, a entrada e ou saída de pessoas que pelo seu comportamento e apresentação possam atentar contra a moral e ordem pública ou que possam perturbar os demais utilizadores ou causar prejuízos e impedir o normal desenrolar do evento.

3. As entidades gestoras reservam o direito de não autorizar a permanência, nas instalações, de pessoas que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das atividades.

4. Não é permitida a entrada nas salas após o início das sessões, nos espetáculos de declamação, ópera, bailado e nos concertos de música clássica (de acordo com o disposto no Decreto de Lei nº 315/95 de 28 novembro), salvo indicação dos assistentes de sala, não havendo lugar ao reembolso do preço do bilhete.

5. As entidades utilizadoras devem garantir o início das atividades à hora marcada.

6. À entrada dos espaços onde ocorram as atividades, é obrigatório desligar todos os sinais sonoros dos aparelhos, nomeadamente, telemóveis, PDA, Pager, Tablet e PC.

7. Por motivos de segurança e conforto do público não é permitida, nas salas onde ocorram as atividades, a entrada de guarda-chuvas, sacos e mochilas volumosas.

8. É expressamente proibido o registo de imagens ou sons das atividades realizadas nos espaços culturais, sem o prévio consentimento das entidades gestoras ou das respetivas entidades utilizadoras.

9. Nos espaços culturais não é permitido fumar.

10. O consumo de alimentos e bebidas fica circunscrito aos espaços destinados para o efeito.

 

Artigo 15.º

(Horários de funcionamento)

Os horários de funcionamento dos espaços culturais são definidos, caso a caso, pelas entidades gestoras.

 

Artigo 16.º

(Cancelamento de atividades)

1. Sempre que a entidade utilizadora, por motivos não imputáveis às entidades gestoras, pretenda cancelar uma atividade, deve informar estas entidades por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, no caso do Cineteatro António Lamoso e de 15 dias úteis no caso dos demais espaços, a contar da data de realização da atividade.

2. Tratando-se do cancelamento de atividade promovida pelas entidades gestoras, com a prestação de uma entidade utilizadora com quem tenha sido celebrado contrato de aquisição de serviços, procurar-se-á, de comum acordo, marcar nova data para a atividade ou evento em data próxima daquela originariamente designada.

3. Todavia, a entidade gestora tem o direito de não aceitar marcar nova data para a atividade ou evento, retirando, da não realização da atividade ou evento por causa a si não imputável, as devidas consequências contratuais, nomeadamente (mas sem limitação), deverão desde logo ser devolvidas quaisquer quantias que já tenham sido pagas à entidade utilizadora nos termos do contrato, sem prejuízo da indemnização por danos remanescentes e da possibilidade da aplicação da sanção de inibição de futuras utilizações dos espaços culturais por parte das entidades utilizadores incumpridoras por um período de 6 meses a 5 anos.

4. Tratando-se de casos de utilização por terceiros que o requeiram (ou seja, em que a atividade e/ou evento não foi promovido pelas entidades gestoras), aplicar-se-ão as seguintes consequências, consoante o caso:

a) Sendo o cancelamento comunicado com respeito pela antecedência referida no n.º 1 do presente artigo, será devida pelo cancelamento uma taxa do valor de 10% do preço que seria devida pela utilização;

b) Sendo o cancelamento comunicado sem respeito pela antecedência referida no n.º 1 do presente artigo, será devida, pelo cancelamento, uma taxa de valor, do mesmo valor previsto para a utilização, considerando, nomeadamente, que os interesses na gestão do espaço público implicam a responsabilização dos seus utilizadores.

 

Artigo 17.º

(Termo de responsabilidade)

A utilização dos espaços culturais depende, sempre, da assinatura de Termo de Responsabilidade e da obrigação de cumprimento do presente regulamento, sem prejuízo de estipulações adicionais aplicáveis à atividade ou evento em apreço. Mesmo que, por algum motivo, tal Termo de Responsabilidade não seja assinado nalgum caso concreto, tal não isenta a entidade utilizadora do cumprimento das normas deste regulamento.

 

IV – Disposições finais

 

Artigo 18.º

(Entrada em vigor e casos omissos)

1. O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legalmente estabelecidos.

2. Enquanto o presente regulamento não entrar em vigor, as entidades gestoras procurarão vincular às regras aqui estabelecidas as entidades utilizadoras no âmbito da utilização dos espaços culturais promovida nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 6.º.

3. Os casos não previstos nas presentes normas são resolvidos por decisão devidamente fundamentada da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, em respeito pela Lei e tendo em vista a boa utilização do espaço público.

 

Artigo 19.º

(Norma revogatória)

O presente regulamento revoga as normas anteriores sobre o funcionamento dos espaços culturais que dele são objeto, nomeadamente o “Regulamento Geral do Cine Teatro António Lamoso” e as demais regras de funcionamento dos restantes espaços.

 

Auditório (inclui foyer + cafetaria + bilheteira)

preço hora . 150,00€

preço 8 horas . 1.100,00€

recursos humanos . 5

 

Foyer

preço hora . 80,00€

preço 8 horas . 620,00€

recursos humanos . 3

 

Sala de ensaios

preço hora . 25,00€

preço 8 horas . 200,00€

recursos humanos . 1

 

1 assistente de sala

preço hora . 6,00€

recursos humanos . 1 assistente

 

1 segurança

preço hora . 12,50€

recursos humanos . 1 segurança

 

 

                 



                   
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