Regulamento de utilização de espaços culturais Regulamento Municipal "Concelho Solidário" - Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade do Município de Santa Maria da Feira
Amadeu Albertino Marques Soares Albergaria, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira torna público que, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º75/2013, de 12 setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 30 de abril de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o Regulamento Municipal “Concelho Solidário” - Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade do Município de Santa Maria da Feira.
O Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do estabelecido no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, materializado pelo Regulamento n.º1266/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, número duzentos e treze, de 04 de novembro de 2024, pelo que se publica este Regulamento para entrar em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, será afixado edital nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio do Município de Santa Maria da Feira na Internet www.cm-feira.pt. 19 de maio de 2025. - O Presidente da Câmara, Amadeu Albertino Marques Soares Albergaria, Dr.
Nota Justificativa
O Município de Santa Maria da Feira, tendo em conta os novos desafios decorrentes das situações de exclusão social e do aumento das desigualdades sociais, tem vindo a apostar numa política social ativa e eficaz, promovendo medidas de âmbito social direcionadas para as populações em situação de maior carência e vulnerabilidade social.
Competindo ao Município colaborar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social, em parceria com entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, como estabelece a alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, tendo presente as competências atribuídas pela Lei n.º169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, foi aprovado, em 2010, o Regulamento “Concelho Solidário” Programa de Apoio a estratos sociais desfavorecidos do município de Santa Maria da Feira, contendo a tipologia de apoios, os critérios e os mecanismos para a sua concessão.
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (Lei quadro da descentralização administrativa), estabeleceu o quadro de transferências de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, sendo que, no âmbito da ação social, o Decreto-Lei n.º55/2020, de 12 de agosto, concretizou esta mesma transferência de competências designadamente no que se reporta ao serviço de atendimento e acompanhamento social, à elaboração dos relatórios de diagnostico técnico e acompanhamento e à atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, e à celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção.
No que aqui releva, urge regulamentar a atribuição dos apoios sociais que serão designados doravante por Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual (PPCE), que resultam dos processos de acompanhamento efetuados no âmbito da atividade do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), do Rendimento Social de Inserção (RSI) e da Emergência Social (ES), em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, alterada pelas Portaria n.º 137/2015, de 19 de maio, e Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, e na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual.
O Município de Santa Maria da Feira mantém uma gestão de proximidade, zelando pela transparência inerente ao serviço público que presta, no sentido da atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, prosseguindo e dando continuidade ao trabalho já efetuado pelas equipas de proximidade local.
O Regulamento Municipal “Concelho Solidário” - Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade do Município de Santa Maria da Feira regula e operacionaliza o previsto na alínea e), do n.º 1, do artigo 3.º e no n.º 3, do artigo 10.º, do Decreto de Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, mais concretamente, os termos de atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, no âmbito da transferência de competências para o Município de Santa Maria da Feira, na área de Ação Social.
O Município de Santa Maria da Feira para efeitos de operacionalização dos procedimentos previstos no presente regulamento e sempre que se justifique, poderá celebrar parcerias com instituições ou com entidades para a atribuição destas prestações, de forma a garantir maior proximidade e apoio na submissão dos pedidos e na sua execução.
Conforme resulta da Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, “a atuação das autarquias locais constitui, no domínio da ação social, e nomeadamente ao nível do atendimento e acompanhamento sociais, um importante vetor no combate à exclusão social, mas também de coesão populacional e territorial, permitindo criar sinergias entre os recursos e as competências existentes na comunidade e integrando perspetivas inovadoras relativamente à descentralização da intervenção social, baseada na democracia participativa e na introdução de metodologias de planeamento da intervenção social no local.”
O Regulamento Municipal “Concelho Solidário” - Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade do Município de Santa Maria da Feira”, revoga a Medida A do Programa Concelho Solidário - programa de apoio a estratos sociais desfavorecidos do Município de Santa Maria da Feira. A autarquia desencadeou o respetivo procedimento, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, através de publicação no seu site institucional em 15/07/2024.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, os quais não podem ser quantificados em sede financeira, face à natureza social dos mesmos, mas em muito contribuirão para apoiar as pessoas em situação de vulnerabilidade.
O projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública, publicado no Diário da República, através da publicação do Regulamento n.º 1266/2024, a 04 de novembro de 2024, pelo período de 30 dias úteis, em observância do disposto no artigo 101.º do CPA. Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, tendo em vista o desenvolvimento das atribuições municipais previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento Municipal “Concelho Solidário” - Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade do Município de Santa Maria da Feira.
Capítulo I – Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Lei habilitante)
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do diposto no artigo 241.º da Constituição da República, nas alíneas h) do n.º2 e do artigo 23.º e das alíneas k) e v) do n.º1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º50/2018, de 16 de agosto, do decreto-Lei n.º55/2020, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º23/2022, de 14 de fevereiro, da Portaria n.º188/2014, de 18 de setembro, alterada pelas Portarias n.º 137/2015, de 19 de maio, e 63/2021, de 17 de março, da Lei n.º4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
(Objeto)
O presente regulamento estabelece as condições de acesso e os procedimentos para a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual (PPCE) a pessoas isoladas e/ou a agregados familiares em situação de carência económica e risco social, no Município de Santa Maria da Feira.
Artigo 3.º
(Âmbito)
1. As PPCE têm natureza excecional, temporária e subsidiária, e destinam-se a apoiar pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica, no âmbito de intervenção social.
2. As PPCE visam fazer face a despesas nas seguintes áreas: saúde, nomeadamente consultas, medicação, vacinas e exames médicos não comparticipados; transportes de pessoas e bens; habitação, nomeadamente rendas ou prestações bancárias, incluindo condomínio e seguros de habitação obrigatórios; despesas com luz, água, gás, telecomunicações; higienizações insalubres; pequenas obras de adaptação; aquisição/reparação de bens ou serviços essenciais (e.g. eletrodomésticos), despesas de alojamento de emergência; despesas com educação; e outras despesas que se revelem imprescindívies ao bem-estar do agregado familiar.
3. Os montantes a atribuir constam das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.
Artigo 4.º
(Objetivos)
1. A atribuição das PPCE visa a capacitação das pessoas e/ou agregados familiares com vista à sua autonomização, contribuindo de forma articulada com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, para a promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.
2. As PPCE constituem um instrumento de intervenção na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdades socioeconómicas, de exclusão ou vulnerabilidade social, que deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas e articuladas com a atividade de instituições não públicas.
Artigo 5.º
(Princípios)
A atribuição das PPCE rege-se pelos princípios da personalização, da autonomia, da promoção, da sustentação, da equidade e da transparência, assentes nos valores de dignidade, humanização, capacitação, empoderamento e acesso universal ao bem-estar social e ao exercício dos direitos fundamentais de cidadania.
Artigo 6.º
(Natrureza das Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual)
1. A atribuição das PPCE é de natureza excecional, temporária e destinam-se a compensar encargos emergentes no âmbito da Saúde, Educação, Habitação, Emprego, Alimentação, Atividades da Vida Quotidiana, nomeadamente transportes específicos, desinfestações e outros apoios de índole habitacional e/ou pessoal cuja avaliação diagnóstica fundamente a carência económica e social do pedido, tendo como objetivo último a capacitação das pessoas e famílias com vista à sua autonomização.
2. A atribuição da prestação pecuniária a que se refere o número anterior visa, em especial colmatar situações de comprovada carência económica para fazer face a despesas inadiáveis, bem como, adquirir bens e serviços de primeira necessidade.
3. A atribuição das PPCE tem por base o diagnóstico social específico e é atribuída tendo em conta os recursos existentes, conforme n.º3 do artigo 11.º
4. A verba anual referente ao apoio previsto neste Regulamento será inscrita no Orçamento do Município, podendo ser objeto de reforço, em caso de necessidade.
Artigo 7.º
(Conceitos)
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam a/o requerente em economia comum, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto (há mais de dois anos), afinidade e adoção ou tutela, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis, nos termos previstos no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) Despesas dedutíveis - somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa ou agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 9.º do presente regulamento;
c) Salário Mínimo Nacional - remuneração considerada mínima legalmente, a partir da qual se paga aos trabalhadores pelo esforço e prestação de serviços que estes praticam quando integrados numa entidade;
d) Rendimento mensal - somatório dos rendimentos líquidos auferidos pela pessoa e/ou pelo agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 8.º;
e) Apoio Económico - subsídio de natureza pecuniário, ou outro concedido a título excecional e pontual;
f) Rendimentos - valor dos rendimentos da pessoa e/ou do agregado familiar, apurados nos termos previstos no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
g) Rendimento per capita - valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e os encargos a dividir pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar;
h) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica - pessoa e/ou agregado familiar, cujo rendimento per capita (RPC) ou capacitação seja igual ou inferior a 70% do Salário Mínimo Nacional, em vigor, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um fato inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de natureza idêntica);
Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de pobreza geracional).
CAPÍTULO II - Atribuição da Prestação Pecuniária de Caráter Eventual
SECÇÃO I
Condições de Acesso
Artigo 8.º
(Destinatários)
1. São destinatários das PPCE todas as pessoas isoladas e/ou agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos e encontrar-se em situação de autonomia;
b) Residir no concelho de Santa Maria da Feira, com exceção dos casos previstos no n.º2 do presente artigo;
c) Estar em situação sócio económica precária ou de carência, tal como definido na alínea h), doartigo 6.º, do presente regulamento;
d) Não usufruir, simultaneamente, de outro apoio destinado ao mesmo fim;
e) Fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar.
2. Podem ainda beneficiar das PPCE, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou Instituições que trabalhem na área da ação social.
3. O acesso aos apoios previstos no presente regulamento fica condicionado à realização de diagnóstico social comprovativo da situação de carência económica, assim como à contratualização de acordo de inserção ou contrato de inserção, com o a/o requerente e/ou agregado familiar, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do apoio e acompanhamento social.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como a prova de identidade e residência do requerente, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, em virtude da ocorrência de um facto inesperado, mediante avaliação da equipa técnica responsável pelo acompanhento social do território.
Artigo 9.º
(Rendimentos elegíveis para efeitos de Cálculo do Rendimento Per Capita)
1. Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se elegíveis os seguintes rendimentos líquidos da/o requerente e do respetivo agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais: cópias dos recibos emitidos nos últimos três meses que antecederam a apresentação do pedido ou o documento correspondente ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;
c) Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5% do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
d) Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;
e) Incrementos patrimoniais: o valor ilíquidos dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal da tributação;
f) Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual líquido das pensões, designadamente: Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
g) Rendas temporárias ou vitalícias;
h) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
i) Todas as pensões, prestações sociais e familiares (todas exceto as prestações por encargos familiares, deficiência e dependência);
j) Bolsas de estudo e formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e/ou alojamento;
k) Pensões de alimentos ou Fundo de Garantia Devido a Menores;
i) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: o valor global dos apoios;
2. Os rendimentos a considerar reportam-se ao último mês com rendimento anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.
Artigo 10.º
(Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita)
1. Consideram-se para efeitos de cálculo do rendimento per capita, as despesas mensais elegíveis da pessoa e/ou agregado familiar, com caráter permanente e indispensável, nomeadamente:
a) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);
b) Despesas com Renda/Amortização de empréstimo de habitação própria e permanente, com recibo/documento comprovativo do banco;
c) Seguro de vida e multirriscos (obrigatórios - caso de amortização do empréstimo - documento comprovativo do banco)
d) Condomínio (caso de amortização de empréstimo ou de habitação própria - documento comprovativo da Gestão de Condomínios);
e) Saúde, derivadas de doença devidamente comprovada, de caráter permanente ou regular;
f) Equipamentos sociais, devidamente licenciados (nomeadamente creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público);
g) Educação, nomeadamente propinas, ou outras despesas de caráter regular;
h) Títulos de transportes mensais;
i) Pensão de alimentos devida a menores.
2. Todas as despesas elegíveis obedecem ao patamar máximo de afetação e de referência máxima previstos no Sistema de Informação do Instituto de Segurança Social, atualizados anualmente, de acordo com a taxa de inflação.
Artigo 11.º
(Prestação Pecuniária de Caráter Eventual)
1. As prestações pecuniárias de carácter eventual podem ser atribuídas, através de:
a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Prestações mensais, por um período máximo de 6 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do/a indivíduo/família, assim o justifique.
2. O apoio económico previsto pode ser prorrogado, excecionalmente, por iguais períodos, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação do indivíduo e/ou família.
3. Sempre que, devidamente justificado no processo individual e familiar é possível efetuar o pagamento da atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual a uma terceira pessoa ou instituição.
4. A atribuição do apoio económico só poderá ser efetuada mediante proposta do técnico gestor do processo e após decisão favorável do órgão competente, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.
5. Os montantes das prestações de caráter eventual a atribuir são definidos, caso a caso, dado que servem como meios para atingir fins bem definidos e adequados a cada etapa da evolução da situação.
6. As prestações pecuniárias de caráter eventual serão atribuídas até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
SECÇÃO II
DO PEDIDO
Artigo 12.º
(Celebração de parcerias)
Nos termos previstos no n.º5, do artigo 6.º, da Portaria n.º 188/214, de 18 de setembro, na redação conferida pela Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, o Município poderá celebrar parcerias com instituições/entidades responsáveis pelo acompanhamento social do território, com vista à operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento, de forma a garantir maior proximidade e eficácia na submissão dos pedidos, na sua análise e acompanhamento.
Artigo 13.º
(Atendimento Técnico)
1. A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida de um atendimento por elemento da equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá excecionalmente, nos termos de informação técnica devidamente fundamentada, ser dispensada a marcação.
2. O atendimento é efetuado por um/a técnico/a que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.
3. Obrigatoriamente, a/o técnica/o gestor/a do processo deverá articular, previamente à proposta de apoio, com os recursos públicos e privados da comunidade, salvaguardando a subsidiariedade deste apoio.
Artigo 14.º
(Pedido de Apoio Económico)
1. Os pedidos de atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual, devem ser instruídos com toda a documentação solicitada que se apresente necessária à avaliação da situação da pessoa ou do seu agregado familiar, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma adequada avaliação da mesma, nomeadamente:
a) Rendimentos mensais auferidos dos elementos do agregado familiar; b) Comprovativos das despesas fixas mensais; c) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados; d) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.
2. Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pela AIMA (Agência para a Integração Migrações e Asilo) que os identifique em território nacional.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.
4. As falsas declarações são punidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Artigo 15.º
(Cessação do direito à PPCE)
1. A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diferentes do que se destina constitui fundamento para a cessação imediata do apoio;
2. Não apresentação, no prazo de 30 dias, da documentação solicitada.
Artigo 16.º
(Inserção do pedido no sistema informático)
Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo antecedente, o técnico/a/ gestor/a de processo procede ao seu registo no sistema informático no Instituto da Segurança Social e mantém a respetiva documentação, em suporte digital ou papel, no processo familiar.
Artigo 17.º
(Parecer técnico)
1. Os pedidos são apresentados pelos técnicos gestores de processo à Coordenação do SAAS, consagrando o montante da prestação pecuniária e os fundamentos da determinação desse valor.
2. O valor do apoio a pagar é calculado em função das necessidades diagnosticadas e das prioridades definidas, garantindo, quando tal se justifique, uma articulação com outras entidades de apoio social local.
3. A Coordenação do SAAS, com base na avaliação da situação e tendo em consideração os critérios e fundamentos constantes do artigo 11.º, emitirá um parecer técnico sobre o pedido de apoio apresentado, ao abrigo do qual será dada concordância ou não concordância.
SECÇÃO III
DA DECISÃO
Artigo 18.º
(Deliberação)
1. Os pedidos são decididos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, pelo Vereador do Pelouro de Ação Social ou da/o dirigente a quem tenha sido subdelegada esta competência.
2. Para efeitos de decisão são tidos em consideração, os critérios e fundamentos constantes no artigo 11.º e artigo 13.º, do presente regulamento, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.
3. A decisão é comunicada à/ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.
Artigo 19.º
(Contratualização no âmbito da inserção)
A atribuição da PPCE traduz-se num compromisso entre a/o requerente e/ou agregado familiar e o SAAS do Município, e encontra-se dependente da contratualização através de:
a) Acordo de inserção, no âmbito da ação social;
b) Contrato de inserção, quando se tratar do Rendimento Social de Inserção;
c) Ação isolada, no caso de apoio urgente, único, e que, após avaliação diagnóstica, não necessita de intervenção ao nível do acompanhamento social
Artigo 20.º
(Pagamento)
1. O pagamento da PPCE está dependente da contratualização, referida no número anterior, que definirá as ações a desenvolver, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
2. Após deferimento do pedido, é efetuado o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual pelos seguintes meios:
a) Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo/a requerente, durante a fase de instrução do processo, sempre que possível; b) Numerário, em caso de impossibilidade de pagamento por transferência bancária ou vale-postal, devendo o requerente assinar documento comprovativo deste pagamento; c) Pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem e/ou serviço.
3. As despesas inadiáveis e urgentes podem ser satisfeitas através de pagamento em Fundo de Maneio, devendo o requerente assinar documento comprovativo deste pagamento.
SECÇÃO IV
DIREITOS E DEVERES
Artigo 21.º
(Direitos dos indivíduos ou agregados familiares)
Todos os munícipes, enquanto requerentes e beneficiários de PPCE têm o direito ao atendimento social, ao respeito e dignidade no atendimento, assim como durante todo o acompanhamento social.
Artigo 22.º
(Deveres)
Constitui obrigação das pessoas e dos elementos do agregado familiar, beneficiários/as dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
a) Informar previamente o/a técnico/a gestor/a de processo, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica; b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo, sempre que possível; c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS, no prazo concedido para esse efeito.
Artigo 23.º
(Dever de confidencialidade)
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de PPCE devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos municípes, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III - Disposições Finais
Artigo 24.º
(Dúvidas e omissões)
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas e pela legislação em vigor, são decididas por deliberação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira (por despacho do Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada em Vereador do Pelouro).
Artigo 25.º
(Disposição revogatória)
É revogada a matéria constante dos artigos 6.º a 16.º, inclusive, do Capítulo II, que consubstancia a aplicação da Medida A do Regulamento Concelho Solidário - Programa de apoio a estratos sociais desfavorecidos do Município de Santa Maria da Feira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 19 de outubro de 2010.
Artigo 26.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.